TST: Horas In Itinere e Tempo à Disposição em Transporte Fretado em Recurso de Revista (RR 16531-40.2022.5.02.0001)
Tribunal / ÓrgãoTST · 5ª Turma
Processo / ClasseRR 16531-40.2022.5.02.0001
RelatorMin. Augusto César Leite de Carvalho
Data de Julgamento13/08/2022
Tese Jurídica Firmada:
A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo TST: Horas In Itinere e Tempo à Disposição em Transporte Fretado em Recurso de Revista (RR 16531-40.2022.5.02.0001).
⚖️ O que foi decidido: A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO EM TRANSPORTE FRETADO. RECURSO DE REVISTA. 1. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. TST. Recurso de Revista nº RR 16531-40.2022.5.02.0001. Relator: Min. Augusto César Leite de Carvalho. 5ª Turma. Julgado em: 13/08/2022. DJe: 18/08/2022.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela 5ª Turma sob a relatoria do(a) Min. Augusto César Leite de Carvalho, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.