TST: Horas In Itinere e Tempo à Disposição em Transporte Fretado em Recurso Ordinário Trabalhista (RR 97375-10.2021.5.02.0001)
Tribunal / ÓrgãoTST · 8ª Turma
Processo / ClasseRR 97375-10.2021.5.02.0001
RelatorMin. Aloysio Corrêa da Veiga
Data de Julgamento28/03/2021
Tese Jurídica Firmada:
A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo TST: Horas In Itinere e Tempo à Disposição em Transporte Fretado em Recurso Ordinário Trabalhista (RR 97375-10.2021.5.02.0001).
⚖️ O que foi decidido: A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO EM TRANSPORTE FRETADO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. 1. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. TST. Recurso Ordinário Trabalhista nº RR 97375-10.2021.5.02.0001. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 8ª Turma. Julgado em: 28/03/2021. DJe: 02/04/2021.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela 8ª Turma sob a relatoria do(a) Min. Aloysio Corrêa da Veiga, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.