TST: Horas In Itinere e Tempo à Disposição em Transporte Fretado em Recurso Ordinário Trabalhista (RR 97993-34.2024.5.02.0001)
Tribunal / ÓrgãoTST · SDI-1
Processo / ClasseRR 97993-34.2024.5.02.0001
RelatorMin. Morgana de Almeida Richa
Data de Julgamento11/07/2024
Tese Jurídica Firmada:
A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo TST: Horas In Itinere e Tempo à Disposição em Transporte Fretado em Recurso Ordinário Trabalhista (RR 97993-34.2024.5.02.0001).
⚖️ O que foi decidido: A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO EM TRANSPORTE FRETADO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. 1. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o tempo despendido no trajeto até o local de trabalho não é computado na jornada, salvo disposição contratual em contrário. 2. Análise minuciosa dos autos e aplicação da legislação correlata e precedentes obrigatórios desta Corte. 3. Provimento recursal para assegurar a estrita legalidade, segurança jurídica e eficácia dos direitos pleiteados.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. TST. Recurso Ordinário Trabalhista nº RR 97993-34.2024.5.02.0001. Relator: Min. Morgana de Almeida Richa. SDI-1. Julgado em: 11/07/2024. DJe: 16/07/2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão proferido pela SDI-1 sob a relatoria do(a) Min. Morgana de Almeida Richa, estabelecendo orientação segura e uniforme aplicável aos litígios congêneres em todo o território nacional.