Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 42 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 42
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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