Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Constituição Federal CF/1988

Art. 156-B da Constituição Federal de 1988

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 156-B, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 157 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 157, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 157 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Direito Penal, Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e Receptação, Art. 157, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 157 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 157, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 157 da Constituição Federal de 1988

Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 157, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 157 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 157, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 157 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 157, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 157 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Direito Tributário, Pagamento, Compensação, Decadência e Prescrição Tributária, Art. 157, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

ECA, Procedimentos Especiais, Adoção e Apuração de Infração, Art. 157, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 158 da Constituição Federal de 1988

Pertencem aos Municípios:

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 158, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 158 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 158, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 158 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 158, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 158 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Direito Penal, Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e Receptação, Art. 158, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 158 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 158, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 158 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 158, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 158 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

Direito Tributário, Pagamento, Compensação, Decadência e Prescrição Tributária, Art. 158, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

ECA, Procedimentos Especiais, Adoção e Apuração de Infração, Art. 158, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 158-A do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 158-A, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 158-B do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 158-B, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 158-C do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 158-C, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados