Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 136 de 333
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 152 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 152, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 152 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A moratória somente pode ser concedida:

Direito Tributário, Moratória, Depósito do Montante Integral, Impugnações e Parcelamento, Art. 152, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

ECA, Procedimentos Especiais, Adoção e Apuração de Infração, Art. 152, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 153 da Constituição Federal de 1988

Compete à União instituir impostos sobre:

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 153, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 153 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 153, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 153 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 153, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 153 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Direito Penal, Crimes contra a Vida (Homicídio, Feminicídio), Lesão Corporal, Honra e Liberdade, Art. 153, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 153 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

Direito Processual Penal, Suspeição, Impedimento, Coisa Julgada, Sequestro de Bens e Hipoteca Legal, Art. 153, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 153 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 153, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 153 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

Direito Tributário, Moratória, Depósito do Montante Integral, Impugnações e Parcelamento, Art. 153, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

ECA, Procedimentos Especiais, Adoção e Apuração de Infração, Art. 153, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 154 da Constituição Federal de 1988

A União poderá instituir:

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 154, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 154 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 154, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 154 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Incumbe ao oficial de justiça:

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 154, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 154 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Direito Penal, Crimes contra a Vida (Homicídio, Feminicídio), Lesão Corporal, Honra e Liberdade, Art. 154, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 154 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682 .

Direito Processual Penal, Suspeição, Impedimento, Coisa Julgada, Sequestro de Bens e Hipoteca Legal, Art. 154, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 154 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 154, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 154 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Direito Tributário, Moratória, Depósito do Montante Integral, Impugnações e Parcelamento, Art. 154, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 154 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

ECA, Procedimentos Especiais, Adoção e Apuração de Infração, Art. 154, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 154-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

Direito Penal, Crimes contra a Vida (Homicídio, Feminicídio), Lesão Corporal, Honra e Liberdade, Art. 154-A, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados