Legislação e Códigos Consolidados

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Constituição Federal CF/1988

Art. 167-A da Constituição Federal de 1988

Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 167-A, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 167-B da Constituição Federal de 1988

Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

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Constituição Federal CF/1988

Art. 167-C da Constituição Federal de 1988

Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.

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Constituição Federal CF/1988

Art. 167-D da Constituição Federal de 1988

As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

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Constituição Federal CF/1988

Art. 167-E da Constituição Federal de 1988

Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 167-E, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 167-F da Constituição Federal de 1988

Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 167-F, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 167-G da Constituição Federal de 1988

Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

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Constituição Federal CF/1988

Art. 168 da Constituição Federal de 1988

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 168, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 168 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 168, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 168 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 168, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 168 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Direito Penal, Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e Receptação, Art. 168, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 168 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 168, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 168 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 168, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 168 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

Direito Tributário, Pagamento, Compensação, Decadência e Prescrição Tributária, Art. 168, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 168 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

ECA, Procedimentos Especiais, Adoção e Apuração de Infração, Art. 168, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 168-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Direito Penal, Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e Receptação, Art. 168-A, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 169 da Constituição Federal de 1988

A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Direito Constitucional, Sistema Tributário Nacional, Limitações do Poder de Tributar, Impostos e Finanças Públicas, Art. 169, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 169 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 169, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 169 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 169, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 169 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Direito Penal, Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Apropriação Indébita, Estelionato e Receptação, Art. 169, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados