Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 777 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 777, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 778 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 778, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 778 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 778, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 778 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 778, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 778 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 6.598, de 1º.12.1978)

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 778, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 779 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 779, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 779 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A execução pode ser promovida contra:

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 779, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 779 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal , será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 779, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 779 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 779, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 780 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 780, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 780 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 780, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 780 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.

Direito Processual Penal, Cooperação Internacional, Extradição, Cartas Rogatórias e Vigência do CPP, Art. 780, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 780 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 780, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 781 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 781, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 781 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 781, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 781 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

Direito Processual Penal, Cooperação Internacional, Extradição, Cartas Rogatórias e Vigência do CPP, Art. 781, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 781 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 781, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 782 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 782, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 782 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 782, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 782 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

Direito Processual Penal, Cooperação Internacional, Extradição, Cartas Rogatórias e Vigência do CPP, Art. 782, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados