Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

Página 296 de 333
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 768 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 768, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 768 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 768, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 768 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 768, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 768 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 768, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 769 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 769, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 769 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 769, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 769 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 769, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 769 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 769, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 770 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 770, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 770 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 770, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 770 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 770, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 770 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 770, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 771 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 771, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 771 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 771, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 771 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 771, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 771 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 771, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 772 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 772, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 772 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O juiz pode, em qualquer momento do processo:

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 772, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 772 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 772, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 772 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 772, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados