Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal , ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.