Tese: É legítima a determinação judicial de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (art. 528, § 1º e § 3º, e art. 782, § 3º, do CPC) tanto no cumprimento de sentença que comina prisão civil quanto na execução de alimentos processada sob o rito da penhora e expropriação de bens.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1270. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 528, § 1º E § 3º DO CPC. ART. 782, § 3º DO CPC. NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO TANTO NO RITO DA PRISÃO QUANTO NO RITO DA PENHORA....
REsp 2.091.202/SP (Tema 1270)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: É cabível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) no âmbito do cumprimento provisório de decisão que fixa alimentos provisórios ou provisionais.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA ALIMENTOS. ART. 528, §§ 1º E 3º, E ART. 782, § 3º, DO CPC. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA E SPC). POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO ALIM...
REsp 2.012.365/SP (Tema 1243)
· Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese: A redução ou o cancelamento unilateral de limite de cheque especial concedido por instituição financeira exige a notificação prévia e expressa do correntista com antecedência razoável de no mínimo 30 (trinta) dias, configurando ato ilícito indenizável a sua supressão intempestiva que cause prejuízos ao consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL). REDUÇÃO SUBSTANCIAL OU CANCELAMENTO SUMÁRIO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ...
REsp 2.062.845/DF (Tema 1257)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: Para a validade da notificação prévia do devedor sobre a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (art. 43, § 2º, do CDC), é suficiente a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) ou chancela postal cartorária.
CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º DO CDC. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, BOA VISTA). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. MEIO DE ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) OU CARTA REGISTRADA. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 359 DO STJ. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ESCRITA DIRECIONADA AO ENDEREÇO OU MEIO ELETRÔNICO CADASTRAD...
REsp 1.868.212/RS (Tema 1060)
· Min. Antonio Carlos Ferreira
Tese: É lícita a inscrição do nome do devedor fiduciante nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das prestações do mútuo com garantia de alienação fiduciária de imóvel, independentemente da conclusão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI Nº 9.514/1997). INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). LEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. 1. A pendência do procediment...
REsp 2.112.500/SP (Tema 1278)
· Min. Marco Aurélio Bellizze