TJPRIRDRDireito da Saúde e do Consumidor44 visualizações
TJPR IRDR Tema 31: Abusividade da recusa de fornecimento de medicamentos oncológicos orais de uso domiciliar prescritos por médico assistente
Tribunal / ÓrgãoTJPR · Seção Cível do TJPR
Processo / ClasseIRDR 0078912-34.2024.8.16.0000 (Tema 31)
RelatorDes. Clayton de Albuquerque Maranhão
Data de Julgamento19/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer fármacos antineoplásicos orais para tratamento domiciliar de câncer prescritos pelo médico oncologista assistente, sendo inoponível a alegação de inexistência de internação hospitalar quando atendidos os critérios clínicos das Diretrizes da ANS.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito da Saúde e do Consumidor envolvendo TJPR IRDR Tema 31: Abusividade da recusa de fornecimento de medicamentos oncológicos orais de uso domiciliar prescritos por médico assistente.
⚖️ O que foi decidido: É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer fármacos antineoplásicos orais para tratamento domiciliar de câncer prescritos pelo médico oncologista assistente, sendo inoponível a alegação de inexistência de internação hospitalar quando atendidos os critérios clínicos das Diretrizes da ANS.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. IRDR TEMA 31 DO TJPR. ART. 10, § 4º E ART. 12, I, "C" DA LEI 9.656/1998. PLANOS DE SAÚDE. MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS DOMICILIARES. ROL DE DIRETRIZES DA ANS. ILEGALIDADE DA NEGATIVA.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IRDR nº 0078912-34.2024.8.16.0000 (Tema 31). Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Seção Cível. Julgado em: 19 abr. 2024. DJe: 27 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJPR protegeu o paciente com câncer no Paraná, assegurando que o tratamento oral contemporâneo não sofra embaraços que forcem internações artificiais e onerosas.