Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 335 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Direito Processual Penal, Prisão em Flagrante, Preventiva, Fiança e Audiência de Custódia (Art. 310), Art. 335, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 335 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 335, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 336 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 336, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 336 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 336, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 336 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 336, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 336 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Direito Processual Penal, Prisão em Flagrante, Preventiva, Fiança e Audiência de Custódia (Art. 310), Art. 336, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 336 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934 , requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 336, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 337 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 337, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 337 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 337, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 337 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Direito Processual Penal, Prisão em Flagrante, Preventiva, Fiança e Audiência de Custódia (Art. 310), Art. 337, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 337 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 337, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337-A, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337-B do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337-B, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337-C do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337-C, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337-D do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337-D, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337-E do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337-E, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337-F do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337-F, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337-G do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337-G, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 337-H do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 337-H, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados