Legislação e Códigos Consolidados

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Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 524 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 524, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 524 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 524, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 524 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 524, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 524 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 524, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 525 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 525, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 525 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 525, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 525 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 525, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 525 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) ,

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 525, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 526 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 526, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 526 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 526, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 526 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 526, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 526 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 526, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 527 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 527, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 527 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 527, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 527 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 527, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 527 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 527, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 528 do CPC/15: Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar, Prisão Civil e Negativação Cadastral

No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo.

Direito de Família, Alimentos e Coerção Patrimonial Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 528 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 528, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 528 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 528, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 528 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) SEÇÃO IV

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 528, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados