Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 514 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 514, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 514 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 514, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 514 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 514, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 514 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 514, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 515 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 515, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 515 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 515, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 515 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 515, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 515 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos :

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 515, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 516 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 516, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 516 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 516, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 516 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 516, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 516 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 516, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 517 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 517, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 517 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 517, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 517 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I .

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 517, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 517 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 517, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 518 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 518, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 518 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Direito Processual Civil, Cumprimento de Sentença, Bloqueio de Valores, Penhora e Execução de Alimentos, Art. 518, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 518 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro .

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 518, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 518 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 518, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados