Legislação e Códigos Consolidados

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Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 698 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 698, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 698 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 698, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 698 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 698, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 699 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 699, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 699 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 699, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 699 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 699 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 699, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 699-A do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 699-A, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 700 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 700, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 700 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 700, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 700 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 700, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 700 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 700, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 701 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 701, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 701 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 701, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 701 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 701, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 701 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de manifesta necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 702 do Código Civil - Lei 10.406/2002

No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 702, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 702 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 702, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 702 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 702, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 702 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)

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