Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 708 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 708 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 708, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 708 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 708, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 708 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 709 do Código Civil - Lei 10.406/2002

São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 709 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

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Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 709 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 709 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 710 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 710 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

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Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 710 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 710 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 711 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 711 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 711, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 711 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 711 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Compete à secretaria das Juntas:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 712 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 712 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 712, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 712 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 712, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 712 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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