Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos por consumidores vítimas de golpes do Pix perpetrados mediante engenharia social ou clonagem quando concorrem para o evento danoso por falha em seus sistemas antifraude, deixando de detectar transações com desvio abrupto do perfil habitual da conta ou descumprindo os deveres de bloqueio cautelar e devolução (MED).
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1300. SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS (PIX). FRAUDES ELETRÔNICAS, ENGENHARIA SOCIAL E GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. TRANSAÇÕES ATÍPICAS FORA DO PERFIL DE CONSUMO. DEVER DE SEGURANÇA E BLOQUEIO CAUTELAR....
REsp 2.124.580/SP (Tema 1300)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos patrimoniais causados ao consumidor que efetua pagamento de boleto falso emitido por fraudadores em decorrência de anúncios fraudulentos patrocinados em motores de busca na internet simulando os canais oficiais do banco, configurando fortuito interno decorrente do risco da atividade bancária (Súmula 479/STJ).
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1261. GOLPE DO BOLETO FALSO. ANÚNCIO PATROCINADO EM MOTORES DE BUSCA NA INTERNET MIMETIZANDO CANAIS OFICIAIS DO BANCO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479/STJ. DEFEITO DE SEGURANÇA NA INFRAESTRUTURA DIGITAL BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR....
REsp 2.076.439/SP (Tema 1261)
· Min. Nancy Andrighi
Tese: As instituições de pagamento e os bancos envolvidos no arranjo de pagamento do Pix respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em caso de fraudes perpetradas por terceiros quando falharem no dever de segurança cadastral ou deixarem de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO PIX E TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM MAQUININHAS DE CARTÃO EM NOME DE EMPRESAS DE FACHADA (LARANJAS). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIA E DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁR...
REsp 2.135.400/RJ (Tema 1298)
· Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese: Nas ações em que se postula a repetição de indébito de tarifas bancárias decorrentes de contrato de conta corrente, os juros de mora fluem a partir da data da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1285. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DÉBITO EM CONTA SEM CONTRATAÇÃO (PACOTE DE SERVIÇOS NÃO ANUÍDO). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBJACENTE....
Tese: A redução ou o cancelamento unilateral de limite de cheque especial concedido por instituição financeira exige a notificação prévia e expressa do correntista com antecedência razoável de no mínimo 30 (trinta) dias, configurando ato ilícito indenizável a sua supressão intempestiva que cause prejuízos ao consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL). REDUÇÃO SUBSTANCIAL OU CANCELAMENTO SUMÁRIO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ...
REsp 2.062.845/DF (Tema 1257)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados por seus clientes vítimas do golpe da falsa central telefônica, quando a fraude é viabilizada pela utilização indevida de dados sigilosos do correntista ou decorre da ausência de bloqueio imediato de operações atípicas e destoantes do perfil habitual de consumo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1234. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. ENGENHARIA SOCIAL E GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS CONFIDENCIAIS. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ). FALHA DE SEGURANÇA NO MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER...
REsp 2.073.490/SP e REsp 2.073.491/RJ (Tema 1234)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: Para a validade da notificação prévia do devedor sobre a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito (art. 43, § 2º, do CDC), é suficiente a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) ou chancela postal cartorária.
CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º DO CDC. BANCO DE DADOS E CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, BOA VISTA). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. MEIO DE ENVIO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) OU CARTA REGISTRADA. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 359 DO STJ. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ESCRITA DIRECIONADA AO ENDEREÇO OU MEIO ELETRÔNICO CADASTRAD...
REsp 1.868.212/RS (Tema 1060)
· Min. Antonio Carlos Ferreira