Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 510 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 510, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 510 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 510, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 510 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)

Direito do Trabalho, Remuneração, Alteração Contratual, Rescisão, Justa Causa e Aviso Prévio, Art. 510, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 510-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Direito do Trabalho, Comissão de Representação dos Empregados na Empresa, Art. 510-A, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 510-B da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Direito do Trabalho, Comissão de Representação dos Empregados na Empresa, Art. 510-B, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 510-C da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Direito do Trabalho, Comissão de Representação dos Empregados na Empresa, Art. 510-C, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 510-D da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Direito do Trabalho, Comissão de Representação dos Empregados na Empresa, Art. 510-D, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 511 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 511, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 511 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 511, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 511 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 511, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 511 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 511, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 512 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 512, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 512 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 512, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 512 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 512, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 512 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 512, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
CPC 13.105

Art. 513, § 5º do CPC/15: Limites Subjetivos da Execução e Vedação ao Redirecionamento sem Fase de Conhecimento

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Direito Processual Civil - Cumprimento de Sentença e Legitimidade Passiva Executiva Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 513 do CPC/15: Procedimento do cumprimento de sentença e vedação de redirecionamento surpresa

O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

Processo Civil, execução, cumprimento de sentença, fiador, grupo econômico, Tema 1232 do STF Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 513 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 513, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 513 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 513, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 513 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Direito do Trabalho, Enquadramento Sindical, Contribuição Sindical e Direitos Sindicais, Art. 513, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados