Tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais sofridos por consumidores vítimas de golpes do Pix perpetrados mediante engenharia social ou clonagem quando concorrem para o evento danoso por falha em seus sistemas antifraude, deixando de detectar transações com desvio abrupto do perfil habitual da conta ou descumprindo os deveres de bloqueio cautelar e devolução (MED).
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1300. SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS (PIX). FRAUDES ELETRÔNICAS, ENGENHARIA SOCIAL E GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. TRANSAÇÕES ATÍPICAS FORA DO PERFIL DE CONSUMO. DEVER DE SEGURANÇA E BLOQUEIO CAUTELAR....
REsp 2.124.580/SP (Tema 1300)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: As concessionárias de rodovia respondem objetivamente, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos causados aos motoristas e passageiros em decorrência de acidentes provocados pela presença de animais na pista de tráfego, configurando hipótese de falha de segurança e fortuito interno.
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1245. RODOVIA PEDAGIADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ANIMAL NA FAIXA DE ROLAMENTO. ART. 14 E 22 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF/88. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E SEGURANÇA VIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A pres...
Tese: A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação prescreve no prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir da ciência inequívoca dos defeitos pelo mutuário.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). IMÓVEL COM DEFEITOS OCULTOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A CONSTRUTORA E SEGURADORA. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS (ACTIO N...
REsp 2.088.100/PR (Tema 1256)
· Min. Antonio Carlos Ferreira
Tese: É nula de pleno direito a cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado unicamente ao consumidor a escolha de suscitar a jurisdição arbitral ou demandar perante o Poder Judiciário estatal.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1305. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ART. 51, VII, DO CDC VERSUS ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM (LEI 9.307/96). NECESSIDADE DE INICIATIVA DO CONSUMIDOR OU CONCORDÂNCIA EXPRESSA EM DOCUMENTO ANEXO EM DESTAQUE. PROIBIÇÃ...
REsp 2.122.900/GO (Tema 1305)
· Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese: As instituições de pagamento e os bancos envolvidos no arranjo de pagamento do Pix respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores em caso de fraudes perpetradas por terceiros quando falharem no dever de segurança cadastral ou deixarem de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO PIX E TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM MAQUININHAS DE CARTÃO EM NOME DE EMPRESAS DE FACHADA (LARANJAS). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINÁRIA E DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁR...
REsp 2.135.400/RJ (Tema 1298)
· Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese: Nos contratos bancários celebrados a partir de 30 de abril de 2008 (vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007), é ilegal a pactuação de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC), salvo expressa e restrita autorização normativa do Conselho Monetário Nacional.
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1200. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. ILEGALIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30 DE ABRIL DE 2008. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA CONFORME DOLO OU ERRO INJ...
REsp 1.954.341/SP (Tema 1200)
· Min. Antonio Carlos Ferreira
Tese: A redução ou o cancelamento unilateral de limite de cheque especial concedido por instituição financeira exige a notificação prévia e expressa do correntista com antecedência razoável de no mínimo 30 (trinta) dias, configurando ato ilícito indenizável a sua supressão intempestiva que cause prejuízos ao consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL). REDUÇÃO SUBSTANCIAL OU CANCELAMENTO SUMÁRIO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ...
REsp 2.062.845/DF (Tema 1257)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença proferida em ação civil pública ou ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, independentemente da publicação de editais do art. 94 do CDC.
PROCESSUAL CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. AÇÃO COLETIVA / AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO TITULAR DO DIREITO HOMOGÊNEO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSADOS MEDI...
REsp 1.954.380/SP (Tema 1175)
· Min. Nancy Andrighi