Tese: As instituições de pagamento e intermediadores financeiros respondem de forma solidária pelos prejuízos patrimoniais sofridos por vítimas de fraudes de leilões falsos quando falham na identificação cadastral e no bloqueio cautelar das transferências atípicas.
CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1332. GOLPE DO LEILÃO FALSO. SITES FRAUDULENTOS HOSPEDADOS OU IMPULSIONADOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. INTERMEDIAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO (INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E GATEWAYS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA (ART. 14 DO CDC E ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL). TEORIA D...
REsp 2.145.789/SP (Tema 1332)
· Min. Moura Ribeiro
Tese: A interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica superior a 24 horas consecutivas configura defeito na prestação de serviço essencial, ensejando dever de indenizar danos emergentes decorrentes da queima de eletrodomésticos e dano moral in re ipsa aos consumidores afetados.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. IRDR. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT E ENEL). SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (ART. 22 DO CDC). INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO SUPERIOR A 24 HORAS. PREJUÍZOS MATERIAIS COM PERDA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS E DANO MORAL CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO DECORRENTE DE INTEMPÉRIES PREVISÍV...
IRDR 0078912-33.2024.8.19.0000
· Des. Carlos Santos de Oliveira
Tese: Nos contratos bancários celebrados a partir de 30 de abril de 2008 (vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007), é ilegal a pactuação de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC), salvo expressa e restrita autorização normativa do Conselho Monetário Nacional.
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1200. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. ILEGALIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30 DE ABRIL DE 2008. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA CONFORME DOLO OU ERRO INJ...
REsp 1.954.341/SP (Tema 1200)
· Min. Antonio Carlos Ferreira
Tese: A redução ou o cancelamento unilateral de limite de cheque especial concedido por instituição financeira exige a notificação prévia e expressa do correntista com antecedência razoável de no mínimo 30 (trinta) dias, configurando ato ilícito indenizável a sua supressão intempestiva que cause prejuízos ao consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL). REDUÇÃO SUBSTANCIAL OU CANCELAMENTO SUMÁRIO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ...
REsp 2.062.845/DF (Tema 1257)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: As administradoras e emissoras de cartões de crédito respondem civilmente de forma objetiva pelos prejuízos decorrentes de compras fraudulentas virtuais que destoem manifestamente do perfil de consumo do titular quando não adotadas barreiras eficazes de antifraude e validação em dois fatores.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. IRDR TEMA 16 TJRJ. TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADAS NO AMBIENTE DA INTERNET. GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL E CLONAGEM DE CARTÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO EMISSORA E DA BANDEIRA DE CARTÃO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. 1. A liberação de...
IRDR 0089123-56.2023.8.19.0000
· Des. Nagib Slaibi Filho
Tese: O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença proferida em ação civil pública ou ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, independentemente da publicação de editais do art. 94 do CDC.
PROCESSUAL CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. AÇÃO COLETIVA / AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO TITULAR DO DIREITO HOMOGÊNEO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSADOS MEDI...
REsp 1.954.380/SP (Tema 1175)
· Min. Nancy Andrighi
Tese: A falta de informação expressa, prévia e ostensiva sobre a taxa de juros remuneratórios ou sobre o Custo Efetivo Total (CET) no contrato de mútuo financeiro autoriza a limitação judicial dos encargos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1160. MÚTUO BANCÁRIO E FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA (ART. 6º, III, E 52 DO CDC). OMISSÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) OU DIVERGÊNCIA COM TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 1. A aus...
Tese: A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva; a modulação firmada no EAREsp 676.608/RJ produz efeitos a partir de 30/03/2021.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1193. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA INDEPENDENTEMENTE DE ELEMENTO VOLITIVO OU DOLO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A restituição em dobro de quantia...