Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença de dolo; 2) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos culposos sem condenação transitada em julgado.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1199. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO....
Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão de tempo especial em tempo comum prestado por servidor público sob condições nocivas à saúde submete-se ao regime geral de previdência social.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EC 103/2019. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS....
Tese: Compete à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada e contínua o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados, sob pena de restar configurada a culpa in vigilando e a responsabilidade subsidiária.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. CULPA IN VIGILANDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA....
Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADOS ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF/88). DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO FORMAL DO ATO RESCISÓRIO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE. 1. A admissão...
RE 688.267/CE (Tema 1238)
· Min. Alexandre de Moraes
Tese: 1. Não comete infração de natureza penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções administrativas (advertência e medida educativa). 2. Presume-se usuário quem portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas de cannabis, sem prejuízo da desclassificação mediante prova concreta em contrário.
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE CANNABIS PARA CONSUMO PESSOAL. NATUREZA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO PENAL. CRITÉRIO OBJETIVO QUANTITATIVO: ATÉ 40 GRAMAS OU 6 PLANTAS FÊMEAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO. 1. Não comete infração penal aquele que adquire, guarda, t...
Tese: A demarcação superveniente de terrenos de marinha realizada sem a notificação pessoal dos proprietários com registro imobiliário consolidado não autoriza a cobrança retroativa de taxa de ocupação e foro anterior à homologação administrativa válida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BENS DA UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS (ART. 20, VII, DA CF/88). PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES CONHECIDOS. COBRANÇA RETROATIVA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVI...
Tese: A implementação do piso da enfermagem (Lei 14.434/2022) submete-se ao repasse dos fundos federais aos entes da federação e permite, no setor privado, prevalência de cláusulas de negociação coletiva com base no princípio da preservação das unidades de saúde.
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. ADI 7222. LEI 14.434/2022 E EC 127/2022. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM, TÉCNICOS, AUXILIARES E PARTEIRAS. SUBSIDIAÇÃO PELO GOVERNO FEDERAL AOS ENTES SUBNACIONAIS. APLICAÇÃO NO SETOR PRIVADO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REMUNERAÇÃO GLOBAL E NÃO APENAS VENCIMENTO BÁSI...
Tese: O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), desde que preenchidos os requisitos materiais na época, sendo vedada a postergação punitiva para a citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO JUDICIALMENTE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) VERSUS CITAÇÃO VÁLIDA....