Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 728 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 728, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 728 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 728, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 728 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 728, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 728 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 728, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 729 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 729 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 729, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 729 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 729, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 729 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 729, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 730 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 730 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 730, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 730 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 730, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 730 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 731 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 731, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 731 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 731, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 731 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723 , observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo . (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 731, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 731 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 731, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 732 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 732 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 732, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 732 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 732, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 732 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 732, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados