Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 763 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 763, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 763 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 763, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 763 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 763, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 763 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 763, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 764 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 764, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 764 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 764, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 764 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 764, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 764 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 764, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 765 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 765, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 765 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 765, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 765 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 765, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 765 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 765, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 766 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 766, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 766 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 766, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 766 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 766, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 766 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 766, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 767 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 767, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 767 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 767, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 767 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

Direito Processual Penal, Execução das Penas e Incidentes da Execução Penal, Art. 767, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 767 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 767, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados