Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
No caso do art. 753 , o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.
A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal , se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82 .
A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)