Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 69 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Determinará a competência jurisdicional:

Direito Processual Penal, Competência pelo Lugar da Infração, Domicílio, Prevenção e Conexão, Art. 69, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 69 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 69, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 69 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Direito do Consumidor, Crimes contra as Relações de Consumo, Art. 69, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 69 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

Direito Tributário, Espécies Tributárias, Fato Gerador e Base de Cálculo, Art. 69, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 69 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

Estatuto da Advocacia, Processo Perante os Tribunais de Ética e Recursos, Art. 69, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

ECA, Vida, Saúde, Liberdade, Convivência Familiar, Guarda, Tutela, Adoção e Educação, Art. 69, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 70 da Constituição Federal de 1988

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Direito Constitucional, Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça, Art. 70, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 70 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Direito Civil, Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Personalidade Jurídica e Domicílio, Art. 70, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 70 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 70, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 70 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Penas Privativas de Liberdade, Restritivas de Direitos, Multa, Dosimetria e Reabilitação, Art. 70, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 70 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Direito Processual Penal, Competência pelo Lugar da Infração, Domicílio, Prevenção e Conexão, Art. 70, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 70 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 70, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 70 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

Direito do Consumidor, Crimes contra as Relações de Consumo, Art. 70, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 70 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.

Direito Tributário, Espécies Tributárias, Fato Gerador e Base de Cálculo, Art. 70, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 70 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

Estatuto da Advocacia, Processo Perante os Tribunais de Ética e Recursos, Art. 70, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

ECA, Prevenção Geral, Especial, Produtos e Serviços e Autorização para Viagens, Art. 70, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 70-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

ECA, Prevenção Geral, Especial, Produtos e Serviços e Autorização para Viagens, Art. 70-A, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 70-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas da saúde e da educação, além daquelas às quais se refere o art. 71 desta Lei, entre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e a comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de crimes praticados contra a criança e o adolescente. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

ECA, Prevenção Geral, Especial, Produtos e Serviços e Autorização para Viagens, Art. 70-B, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 71 da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Intervalo intrajornada obrigatório para refeição e descanso do trabalhador.

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora.

Constituição Federal CF/1988

Art. 71 da Constituição Federal de 1988

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

Direito Constitucional, Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça, Art. 71, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados