Tese: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, não se configurando bis in idem a partir de 20/03/2023.
DIREITO DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). REFLEXO POSTERIOR DO RSR MAJORADO NO CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, AVISO PRÉVIO E FGTS. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO OU DUPLICIDADE....
OJ nº 394 da SDI-1 (Nova Redação)
· Tribunal Pleno
Tese: Os limites indenizatórios do art. 223-G da CLT possuem eficácia meramente orientadora e não vinculante para o juiz na quantificação do dano moral, podendo o arbitramento judicial ultrapassar as faixas ali previstas diante das peculiaridades e gravidade do caso concreto.
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 20. DANO EXTRAPATRIMONIAL TRABALHISTA. ART. 223-G DA CLT. TABELAMENTO E LIMITES MÁXIMOS. EFICÁCIA DA DECISÃO DO STF NO CONTROLE CONCENTRADO. NATUREZA ORIENTADORA DOS TETOS LEGAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO. 1. Os valores previstos no...
IRR 0001090-32.2020.5.02.0000 (Tema 20)
· Min. Mauricio Godinho Delgado
Tese: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta ao trabalho, por qualquer meio de transporte, não mais se computa na jornada de trabalho, cessando o pagamento de horas in itinere mesmo para os contratos de trabalho iniciados anteriormente.
TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DO DIREITO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES A 11/11/2017, INDEPENDENTEMEN...
IRR 1001248-22.2017.5.08.0126 (Tema 23)
· Min. Alberto Bastos Balazeiro
Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados ao sindicato profissional, desde que assegurado o direito de oposição tempestiva.
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ARE 1.018.459. REVERSÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (ART. 513, "E" DA CLT). EXIGIBILIDADE EM FACE DE EMPREGADOS SINDICALIZADOS OU NÃO. NECESSIDADE DE CUSTEIO DO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO COLE...
Tese: A não apresentação de cartões de ponto ou a juntada de cartões britânicos (horários invariáveis) inverte o ônus da prova quanto às horas extras a favor do empregado.
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (ou 20) empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. II - Os cartões de ponto que demon...
Tese: A integração das horas extras no DSR reflete no cálculo de férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS com multa rescisória, com modulação de efeitos a partir de 20/03/2023.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST (NOVA REDAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO). REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM....
OJ 394 da SDI-1
· Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Tese: É plenamente válida a adoção da jornada 12x36 ajustada por acordo individual escrito pós-Reforma Trabalhista (art. 59-A da CLT); a prestação eventual ou habitual de horas suplementares não invalida o regime de compensação, sendo devido apenas o pagamento das horas excedentes à 12ª diária com o respectivo adicional de horas extras.
DIREITO DO TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO. JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO (12X36). ART. 59-A DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO TOTAL DO REGIME....
IRR-1199-52.2021.5.03.0000 (Tema 20)
· Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Tese: A integração das horas extras no descanso semanal remunerado repercute no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS com recolhimento rescisório.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das férias,...