Tese: A exclusão do regime de controle de jornada prevista no art. 62, III, da CLT aplica-se exclusivamente aos empregados em teletrabalho contratados expressamente por produção ou tarefa; quando contratados por unidade de tempo com submissão a escalas, login obrigatório e fiscalização em tempo real, permanece plenamente exigível o pagamento de horas extras.
TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). TEMA 30. HOME OFFICE E TELETRABALHO. ART. 62, III DA CLT. LEI Nº 14.442/2022. CONTRATAÇÃO POR PRODUÇÃO VERSUS UNIDADE DE TEMPO. CONTROLE DIGITAL EM TEMPO REAL. DIREITO A HORAS EXTRAS....
IRR 1004555-66.2024.5.15.0000 (Tema 30)
· Min. Kátia Magalhães Arruda
Tese: Configura tempo à disposição do empregador, a ser pago como hora extraordinária em sua integralidade, o período destinado à troca de uniforme, higiene pessoal e desjejum que ultrapassar o limite total máximo de 10 minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 58, § 1º DA CLT E SÚMULA 366 DO TST. VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO CARTÃO DE PONTO. MINUTOS RESIDUAIS DESTINADOS À TROCA DE UNIFORME, HIGIENE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO OU AGUARDO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPERAÇÃ...
TST-IRR-849-83.2013.5.03.0018
· Min. Cláudio Brandão
Tese: O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados pelo empregado em teletrabalho, fora de sua jornada, somente configura horas de sobreaviso se houver comprovação de regime de escala ou obrigatoriedade contínua de atendimento que limite sua locomoção e fruição do tempo livre.
TRABALHISTA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TELETRABALHO E TRABALHO REMOTO (ARTS. 75-A A 75-F DA CLT). USO DE DISPOSITIVOS TELEMÁTICOS (SMARTPHONE, WHATSAPP E PLATAFORMAS DIGITAIS) FORA DA JORNADA CONTRATUAL. HORAS DE SOBREAVISO (ART. 244, § 2º, DA CLT E SÚMULA 428 DO TST). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESCALA ...
IAC-1002200-88.2022.5.02.0000
· Min. Lelio Bentes Corrêa
Tese: A fixação de valores para os pedidos formulados na petição inicial trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT) traduz mera estimativa econômica das pretensões, não limitando o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, sobretudo quando houver menção expressa de que os valores foram indicados a título exemplificativo.
PROCESSUAL TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 840, § 1º DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017. EXIGÊNCIA DE PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR. VALORAÇÃO POR ESTIMATIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESSALVA EXPRESSA NA EXORDIAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO ...
TST-IRR-1088-87.2019.5.09.0028
· Min. Walmir Oliveira da Costa
Tese: Após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é válida a contratação do regime de compensação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso mediante simples acordo individual escrito, tornando superada a exigência de negociação coletiva que constava na Súmula 444 deste Tribunal Superior.
DIREITO DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO (ESCALA 12X36). REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). NOVO ARTIGO 59-A DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 444...
IRR-11-75.2023.5.00.0000 (Tema 11)
· Min. Maria Cristina Peduzzi
Tese: O divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é de 180 para os submetidos à jornada de seis horas diárias (art. 224, caput, da CLT) e de 220 para os ocupantes de função de confiança com jornada de oito horas diárias (art. 224, § 2º, da CLT), sendo irrelevante a previsão convencional de inclusão do sábado como dia de descanso.
TRABALHISTA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. DESINFLUÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DO DIVISOR. ADOÇÃO INCONDICIONAL DOS DIVISORES 180 E 220 CONFORME A JORNADA LEGAL DE 6 OU 8 HORAS. 1. A class...
Tese: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta ao trabalho, por qualquer meio de transporte, não mais se computa na jornada de trabalho, cessando o pagamento de horas in itinere mesmo para os contratos de trabalho iniciados anteriormente.
TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. AFASTAMENTO DO DIREITO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES A 11/11/2017, INDEPENDENTEMEN...
IRR 1001248-22.2017.5.08.0126 (Tema 23)
· Min. Alberto Bastos Balazeiro
Tese: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, não se configurando bis in idem a partir de 20/03/2023.
DIREITO DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). REFLEXO POSTERIOR DO RSR MAJORADO NO CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS MAIS 1/3, AVISO PRÉVIO E FGTS. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO OU DUPLICIDADE....
OJ nº 394 da SDI-1 (Nova Redação)
· Tribunal Pleno