Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 211 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Direito Penal, Impedimento de Enterro, Violação de Sepultura e Vilipêndio, Art. 211, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 211 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 211, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 211 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 211, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 211 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

Direito Tributário, Vigência e Regras de Transição do CTN, Art. 211, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

ECA, Atribuições do MP e Proteção Coletiva dos Direitos Infantojuvenis, Art. 211, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 211-A do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Direito Tributário, Vigência e Regras de Transição do CTN, Art. 211-A, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 211-B do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Direito Tributário, Vigência e Regras de Transição do CTN, Art. 211-B, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 212 da Constituição Federal de 1988

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Direito Constitucional, Seguridade Social, Saúde Pública, Previdência, Assistência Social, Educação, Cultura e Meio Ambiente, Art. 212, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 212 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 212, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 212 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Direito Processual Civil, Atos Processuais, Prazos em Dias Úteis, Citação Eletrônica, Intimações e Nulidades, Art. 212, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 212 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Direito Penal, Impedimento de Enterro, Violação de Sepultura e Vilipêndio, Art. 212, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 212 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 212, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 212 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 212, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 212 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Direito Tributário, Vigência e Regras de Transição do CTN, Art. 212, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

ECA, Atribuições do MP e Proteção Coletiva dos Direitos Infantojuvenis, Art. 212, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 212-A da Constituição Federal de 1988

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

Direito Constitucional, Seguridade Social, Saúde Pública, Previdência, Assistência Social, Educação, Cultura e Meio Ambiente, Art. 212-A, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 213 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Direito Penal, Estupro, Violação Sexual Mediante Fraude, Importunação Sexual e Assédio, Art. 213, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 213 da Constituição Federal de 1988

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

Direito Constitucional, Seguridade Social, Saúde Pública, Previdência, Assistência Social, Educação, Cultura e Meio Ambiente, Art. 213, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 213 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 213, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 213 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Direito Processual Civil, Atos Processuais, Prazos em Dias Úteis, Citação Eletrônica, Intimações e Nulidades, Art. 213, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados