Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 215-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Direito Penal, Estupro, Violação Sexual Mediante Fraude, Importunação Sexual e Assédio, Art. 215-A, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 216 da Constituição Federal de 1988

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

Direito Constitucional, Seguridade Social, Saúde Pública, Previdência, Assistência Social, Educação, Cultura e Meio Ambiente, Art. 216, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 216 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 216, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 216 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Direito Processual Civil, Atos Processuais, Prazos em Dias Úteis, Citação Eletrônica, Intimações e Nulidades, Art. 216, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 216 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Direito Penal, Estupro, Violação Sexual Mediante Fraude, Importunação Sexual e Assédio, Art. 216, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 216 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 216, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 216 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 216, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 216 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965 .

Direito Tributário, Vigência e Regras de Transição do CTN, Art. 216, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 216 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

ECA, Atribuições do MP e Proteção Coletiva dos Direitos Infantojuvenis, Art. 216, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 216-A da Constituição Federal de 1988

O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ()

Direito Constitucional, Seguridade Social, Saúde Pública, Previdência, Assistência Social, Educação, Cultura e Meio Ambiente, Art. 216-A, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 216-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Direito Penal, Estupro, Violação Sexual Mediante Fraude, Importunação Sexual e Assédio, Art. 216-A, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 216-B do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Direito Penal, Estupro, Violação Sexual Mediante Fraude, Importunação Sexual e Assédio, Art. 216-B, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 217 da Constituição Federal de 1988

É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

Direito Constitucional, Seguridade Social, Saúde Pública, Previdência, Assistência Social, Educação, Cultura e Meio Ambiente, Art. 217, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 217 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 217, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 217 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Direito Processual Civil, Atos Processuais, Prazos em Dias Úteis, Citação Eletrônica, Intimações e Nulidades, Art. 217, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 217 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Direito Penal, Estupro, Violação Sexual Mediante Fraude, Importunação Sexual e Assédio, Art. 217, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 217 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 217, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 217 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 217, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 217 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966 , não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

Direito Tributário, Vigência e Regras de Transição do CTN, Art. 217, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 217 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

ECA, Atribuições do MP e Proteção Coletiva dos Direitos Infantojuvenis, Art. 217, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados