Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 .
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
O julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação tributária e de outros que lhes são correlatos observará o seguinte: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)