Legislação e Códigos Consolidados

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Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 653 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A partilha constará:

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 653, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 653 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

Direito Processual Penal, Recurso em Sentido Estrito (RESE), Apelação Criminal, Embargos e Carta Testemunhável, Art. 653, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 653 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 653, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 654 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 654, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 654 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 654, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 654 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Direito Processual Penal, Recurso em Sentido Estrito (RESE), Apelação Criminal, Embargos e Carta Testemunhável, Art. 654, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 654 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 654, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 655 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 655, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 655 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 655, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 655 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

Direito Processual Penal, Recurso em Sentido Estrito (RESE), Apelação Criminal, Embargos e Carta Testemunhável, Art. 655, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 655 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 655, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 656 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 656, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 656 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 656, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 656 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Direito Processual Penal, Recurso em Sentido Estrito (RESE), Apelação Criminal, Embargos e Carta Testemunhável, Art. 656, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 656 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) (Vide Constituição Federal de 1988)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 656, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 657 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 657, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 657 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 657, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 657 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

Direito Processual Penal, Recurso em Sentido Estrito (RESE), Apelação Criminal, Embargos e Carta Testemunhável, Art. 657, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 657 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)

Direito do Trabalho, Varas do Trabalho, TRTs, TST e Jurisdição Trabalhista, Art. 657, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 658 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 658, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados