Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 805 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 805, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 805 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Direito Processual Penal, Cooperação Internacional, Extradição, Cartas Rogatórias e Vigência do CPP, Art. 805, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 805 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 805, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 806 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 806, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 806 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 806, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 806 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Salvo o caso do art. 32 , nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

Direito Processual Penal, Cooperação Internacional, Extradição, Cartas Rogatórias e Vigência do CPP, Art. 806, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 806 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 806, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 807 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 807, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 807 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 807, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 807 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Direito Processual Penal, Cooperação Internacional, Extradição, Cartas Rogatórias e Vigência do CPP, Art. 807, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 807 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 807, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 808 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 808, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 808 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 808, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 808 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.

Direito Processual Penal, Cooperação Internacional, Extradição, Cartas Rogatórias e Vigência do CPP, Art. 808, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 808 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 808, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 809 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 809, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 809 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 809, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 809 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

Direito Processual Penal, Cooperação Internacional, Extradição, Cartas Rogatórias e Vigência do CPP, Art. 809, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 809 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 809, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 810 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 810, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados