Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 26 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Estatuto da Advocacia, Honorários Contratuais, Sucumbenciais, Arbitramento Judicial e Prescrição, Art. 26, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

ECA, Vida, Saúde, Liberdade, Convivência Familiar, Guarda, Tutela, Adoção e Educação, Art. 26, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Alienação Fiduciária de Bens Imóveis Lei nº 9.514/1997

Art. 26 da Lei nº 9.514/1997 (Consolidação da Propriedade Fiduciária em Nome do Credor e Intimação da Mora)

Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Alienacao fiduciaria, imoveis, consolidacao da propriedade, mora, leilao extrajudicial, lei 9514 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis Lei nº 9.514/1997

Art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97: Procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e leilões de imóveis

Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Direito imobiliário, alienação fiduciária, leilão de imóveis, consolidação da propriedade, Tema 1095 STJ Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Direito do Consumidor, Prazos para Reclamação por Vício e Prescrição de Danos, Art. 27, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 27 da Constituição Federal de 1988

O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Direito Constitucional, Organização Político-Administrativa, Federação, Competências e Administração Pública, Art. 27, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 27 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

Direito Civil, Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Personalidade Jurídica e Domicílio, Art. 27, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 27 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

Direito Processual Civil, Jurisdição, Competência Interna, Cooperação Judiciária e Limites Jurisdicionais, Art. 27, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 27 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Inimputabilidade, Menoridade, Embriaguez e Emoção, Art. 27, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 27 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Direito Processual Penal, Ação Penal Pública e Privada, ANPP (Art. 28-A), Arquivamento e Denúncia, Art. 27, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 27 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 27, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 27 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar.

Direito Tributário, Espécies Tributárias, Fato Gerador e Base de Cálculo, Art. 27, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 27 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Estatuto da Advocacia, Impedimentos e Incompatibilidades para a Advocacia, Art. 27, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 27 do ECA (Direito Fundamental, Personalíssimo e Imprescritível ao Reconhecimento do Estado de Filiação)

O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

ECA, Estatuto da Crianca e do Adolescente, estado de filiacao, imprescritibilidade, direito personalissimo, segredo de justica Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei Ordinária Federal Lei nº 9.514/1997

Art. 27 da Lei nº 9.514/1997: Rito do Leilão Extrajudicial e Obrigatoriedade de Entrega do Superávit ao Devedor Fiduciante

Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

Sistema Financeiro Imobiliário, Leilões e Alienação Fiduciária Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 28 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300 ) (Vide ADI 6.305)

Direito Processual Penal, Ação Penal Pública e Privada, ANPP (Art. 28-A), Arquivamento e Denúncia, Art. 28, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei Ordinária Federal Lei nº 11.343/2006

Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): Porte de entorpecentes para consumo pessoal e nova disciplina do Tema 1250/STF

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Direito Penal e Lei Antidrogas Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 28 da Constituição Federal de 1988

A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no .

Direito Constitucional, Organização Político-Administrativa, Federação, Competências e Administração Pública, Art. 28, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 28 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Direito Civil, Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Personalidade Jurídica e Domicílio, Art. 28, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 28 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Direito Processual Civil, Jurisdição, Competência Interna, Cooperação Judiciária e Limites Jurisdicionais, Art. 28, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados