Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 25 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779)

Direito Penal, Fato Típico, Relação de Causalidade, Dolo e Culpa, Erro de Tipo e Excludentes de Ilicitude, Art. 25, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Lei Previdenciária Lei nº 8.213/1991

Art. 25 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Prazos legais de carência contributiva para acesso a benefícios do INSS.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio por incapacidade temporária: 12 contribuições mensais.

Direito Previdenciário Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 25 da Constituição Federal de 1988

Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Direito Constitucional, Organização Político-Administrativa, Federação, Competências e Administração Pública, Art. 25, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 25 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

Direito Civil, Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Personalidade Jurídica e Domicílio, Art. 25, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 25 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

Direito Processual Civil, Jurisdição, Competência Interna, Cooperação Judiciária e Limites Jurisdicionais, Art. 25, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 25 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Direito Processual Penal, Ação Penal Pública e Privada, ANPP (Art. 28-A), Arquivamento e Denúncia, Art. 25, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 25 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 25, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 25 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Direito do Consumidor, Fato e Vício do Produto ou Serviço, Responsabilidade Objetiva e Solidária, Art. 25, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 25 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

Direito Tributário, Espécies Tributárias, Fato Gerador e Base de Cálculo, Art. 25, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

Estatuto da Advocacia, Honorários Contratuais, Sucumbenciais, Arbitramento Judicial e Prescrição, Art. 25, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

ECA, Vida, Saúde, Liberdade, Convivência Familiar, Guarda, Tutela, Adoção e Educação, Art. 25, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)

Estatuto da Advocacia, Honorários Contratuais, Sucumbenciais, Arbitramento Judicial e Prescrição, Art. 25-A, OAB Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

Direito do Consumidor, Prazos para Reclamação por Vício e Prescrição de Danos, Art. 26, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 26 da Constituição Federal de 1988

Incluem-se entre os bens dos Estados:

Direito Constitucional, Organização Político-Administrativa, Federação, Competências e Administração Pública, Art. 26, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 26 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Direito Civil, Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Personalidade Jurídica e Domicílio, Art. 26, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 26 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

Direito Processual Civil, Jurisdição, Competência Interna, Cooperação Judiciária e Limites Jurisdicionais, Art. 26, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 26 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Inimputabilidade, Menoridade, Embriaguez e Emoção, Art. 26, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 26 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Direito Processual Penal, Ação Penal Pública e Privada, ANPP (Art. 28-A), Arquivamento e Denúncia, Art. 26, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 26 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 26, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 26 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Direito Tributário, Espécies Tributárias, Fato Gerador e Base de Cálculo, Art. 26, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados