Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.
Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Os Deputados e Senadores não poderão:
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52 .
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Dispositivo revogado pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Compete ao Conselho Federal:
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
Este Capítulo disposições gerais aplicáveis à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, visando à preservação do mínimo existencial e à garantia da dignidade humana.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
É vedado, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - fazer referência a que o crédito poderá ser concedido sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, especialmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)