Tese: Para fins de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a certidão de antecedentes expedida pelo distribuidor criminal da comarca de domicílio do acusado é suficiente para a aferição de primariedade, cabendo à acusação o ônus de comprovar a existência de condenações transitadas em julgado em outras jurisdições.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 661 DO STJ. DIREITO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. ART. 33, § 4º. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPROVAÇÃO DE PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DISTRIBUIDOR DO DOMICÍLIO DO RÉU. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE PROVAR EVENTUAL CONDENAÇÃO EM OUTRA COMARCA OU...
Tese: É de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de parcelas indevidamente descontadas em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado (RMC ou RCC) contratado com vício de consentimento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TEMA 1.218. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DISSIMULADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS SUCESSIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. 1. Tratando-se de defeito de informação e vulneração do consentimento com des...
REsp 2.012.345/GO (Tema 1218)
· Min. Marco Aurélio Bellizze
Tese: A falta de informação expressa, prévia e ostensiva sobre a taxa de juros remuneratórios ou sobre o Custo Efetivo Total (CET) no contrato de mútuo financeiro autoriza a limitação judicial dos encargos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas.
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1160. MÚTUO BANCÁRIO E FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA (ART. 6º, III, E 52 DO CDC). OMISSÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) OU DIVERGÊNCIA COM TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 1. A aus...
Tese: É cabível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) no âmbito do cumprimento provisório de decisão que fixa alimentos provisórios ou provisionais.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA ALIMENTOS. ART. 528, §§ 1º E 3º, E ART. 782, § 3º, DO CPC. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA E SPC). POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO ALIM...
REsp 2.012.365/SP (Tema 1243)
· Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese: Não incide imposto de renda sobre o adicional de um terço constitucional de férias quando indenizadas, convertidas em pecúnia ou percebidas no acerto rescisório em razão de sua natureza indenizatória.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADAS (INDENIZADAS) OU RESCISÓRIAS. CARÁTER EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (ART. 43 DO CTN). ISENÇÃO RECONHECIDA. 1. Os valores pagos a título de terço ...
REsp 2.065.920/SP (Tema 1235)
· Min. Mauro Campbell Marques
Tese: Nos contratos bancários celebrados a partir de 30 de abril de 2008 (vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007), é ilegal a pactuação de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC), salvo expressa e restrita autorização normativa do Conselho Monetário Nacional.
BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1200. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. ILEGALIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30 DE ABRIL DE 2008. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA CONFORME DOLO OU ERRO INJ...
REsp 1.954.341/SP (Tema 1200)
· Min. Antonio Carlos Ferreira
Tese: A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva; a modulação firmada no EAREsp 676.608/RJ produz efeitos a partir de 30/03/2021.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1193. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA INDEPENDENTEMENTE DE ELEMENTO VOLITIVO OU DOLO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A restituição em dobro de quantia...
Tese: A redução ou o cancelamento unilateral de limite de cheque especial concedido por instituição financeira exige a notificação prévia e expressa do correntista com antecedência razoável de no mínimo 30 (trinta) dias, configurando ato ilícito indenizável a sua supressão intempestiva que cause prejuízos ao consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL). REDUÇÃO SUBSTANCIAL OU CANCELAMENTO SUMÁRIO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ...
REsp 2.062.845/DF (Tema 1257)
· Min. Marco Aurélio Bellizze