Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

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Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 205 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Direito Penal, Crimes contra as Relações e Liberdade de Trabalho, Art. 205, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 205 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 205, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 205 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 205, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 205 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Direito Tributário, Fiscalização, Dívida Ativa da Fazenda Pública e Certidões, Art. 205, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 205 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

ECA, Atribuições do MP e Proteção Coletiva dos Direitos Infantojuvenis, Art. 205, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Artigo 206 do Código Civil: Prazos prescricionais especiais (1 a 5 anos)

Prescreve:

Direito Civil - Prazos Prescricionais Especiais Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 206 da Constituição Federal de 1988

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

Direito Constitucional, Seguridade Social, Saúde Pública, Previdência, Assistência Social, Educação, Cultura e Meio Ambiente, Art. 206, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 206 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Direito Processual Civil, Atos Processuais, Prazos em Dias Úteis, Citação Eletrônica, Intimações e Nulidades, Art. 206, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 206 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Direito Penal, Crimes contra as Relações e Liberdade de Trabalho, Art. 206, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 206 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 206, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 206 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 206, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 206 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Direito Tributário, Fiscalização, Dívida Ativa da Fazenda Pública e Certidões, Art. 206, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 206 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

ECA, Atribuições do MP e Proteção Coletiva dos Direitos Infantojuvenis, Art. 206, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 206, § 5º, I do Código Civil: Prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas

Prescreve:

Código Civil, prescrição de 5 anos, cobrança, contratos bancários, promessa de compra e venda Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 206-A do Código Civil - Lei 10.406/2002

A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 206-A, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 207 da Constituição Federal de 1988

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Direito Constitucional, Seguridade Social, Saúde Pública, Previdência, Assistência Social, Educação, Cultura e Meio Ambiente, Art. 207, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 207 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 207, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 207 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Direito Processual Civil, Atos Processuais, Prazos em Dias Úteis, Citação Eletrônica, Intimações e Nulidades, Art. 207, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 207 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Direito Penal, Crimes contra as Relações e Liberdade de Trabalho, Art. 207, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 207 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Direito Processual Penal, Provas Ilícitas, Cadeia de Custódia (Arts. 158-A a 158-F), Perícias e Interrogatório, Art. 207, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados