Legislação e Códigos Consolidados

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Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 359-T do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 359-T, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 359-U do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

(VETADO).” (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Direito Penal, Peculato, Concussão, Corrupção Passiva, Prevaricação, Desobediência e Desacato, Art. 359-U, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 360 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dá-se a novação:

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 360, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 360 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 360, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 360 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Direito Penal, Vigência e Disposições Transitórias do Código Penal, Art. 360, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 360 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Direito Processual Penal, Citação do Acusado, Intimações e Nulidades Processuais Penais, Art. 360, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 360 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 360, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 361 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 361, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 361 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 361, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 361 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Direito Penal, Vigência e Disposições Transitórias do Código Penal, Art. 361, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 361 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Direito Processual Penal, Citação do Acusado, Intimações e Nulidades Processuais Penais, Art. 361, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 361 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 361, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 362 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 362, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 362 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A audiência poderá ser adiada:

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 362, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 362 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Direito Processual Penal, Citação do Acusado, Intimações e Nulidades Processuais Penais, Art. 362, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 362 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 362, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 363 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 363, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 363 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 363, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 363 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Direito Processual Penal, Citação do Acusado, Intimações e Nulidades Processuais Penais, Art. 363, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 363 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 363, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados