Legislação e Códigos Consolidados

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-B da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Direito do Trabalho, Conciliação Prévia Trabalhista, Art. 625-B, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-C da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Direito do Trabalho, Conciliação Prévia Trabalhista, Art. 625-C, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-D da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Direito do Trabalho, Conciliação Prévia Trabalhista, Art. 625-D, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-E da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-F da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-G da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Direito do Trabalho, Conciliação Prévia Trabalhista, Art. 625-G, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 625-H da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 626 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 626, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 626 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 626, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 626 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Direito Processual Penal, Recurso em Sentido Estrito (RESE), Apelação Criminal, Embargos e Carta Testemunhável, Art. 626, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 626 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Direito do Trabalho, Fiscalização do Trabalho e Recursos Administrativos, Art. 626, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 627 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 627, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 627 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 627, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 627 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Direito Processual Penal, Recurso em Sentido Estrito (RESE), Apelação Criminal, Embargos e Carta Testemunhável, Art. 627, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 627 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

Direito do Trabalho, Fiscalização do Trabalho e Recursos Administrativos, Art. 627, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 627-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Direito do Trabalho, Fiscalização do Trabalho e Recursos Administrativos, Art. 627-A, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 628 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 628, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 628 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, Ações Possessórias, Embargos de Terceiro, Monitória e Inventário, Art. 628, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 628 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Direito Processual Penal, Recurso em Sentido Estrito (RESE), Apelação Criminal, Embargos e Carta Testemunhável, Art. 628, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 628 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Direito do Trabalho, Fiscalização do Trabalho e Recursos Administrativos, Art. 628, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados