Legislação e Códigos Consolidados

Consulte dispositivos da CF/88, CPC, CC, CLT e CDC com fundamentação e jurisprudência correlata.

Dispositivos Legais Encontrados (6.644)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 103 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Direito Civil, Bens Imóveis, Móveis, Benfeitorias e Patrimônio, Art. 103, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 103 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 103, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 103 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Medidas de Segurança, Internação e Tratamento Ambulatorial, Art. 103, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 103 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Direito Processual Penal, Suspeição, Impedimento, Coisa Julgada, Sequestro de Bens e Hipoteca Legal, Art. 103, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 103 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 103, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 103 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

Direito do Consumidor, Ações Coletivas, Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Art. 103, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 103 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

Direito Tributário, Fontes, Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária, Art. 103, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 103-A da Constituição Federal de 1988

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Direito Constitucional, Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça, Art. 103-A, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 103-B da Constituição Federal de 1988

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

Direito Constitucional, Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça, Art. 103-B, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 104 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A validade do negócio jurídico requer:

Direito Civil, Negócio Jurídico, Validade, Defeitos do Negócio, Prescrição e Decadência, Art. 104, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Constituição Federal CF/1988

Art. 104 da Constituição Federal de 1988

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Direito Constitucional, Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Funções Essenciais à Justiça, Art. 104, CF/88 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 104 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

Direito Processual Civil, Capacidade Processual, Procuradores, Litisconsórcio, Terceiros e Gratuidade da Justiça, Art. 104, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 104 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Direito Penal, Medidas de Segurança, Internação e Tratamento Ambulatorial, Art. 104, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 104 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

Direito Processual Penal, Suspeição, Impedimento, Coisa Julgada, Sequestro de Bens e Hipoteca Legal, Art. 104, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 104 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Direito do Trabalho, CTPS, Jornada de Trabalho, Descanso Semanal, Férias, Salário Mínimo, Segurança e Medicina do Trabalho, Art. 104, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Direito do Consumidor, Ações Coletivas, Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Art. 104, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 104 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

Direito Tributário, Fontes, Vigência, Aplicação e Interpretação da Legislação Tributária, Art. 104, CTN Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

ECA, Ato Infracional, Advertência, Prestação de Serviços, Liberdade Assistida e Internação, Art. 104, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Direito do Consumidor, Ações Coletivas, Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Art. 104-A, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Direito do Consumidor, Ações Coletivas, Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Art. 104-B, CDC Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados