Legislação e Códigos Consolidados

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 260-E do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 260-F do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 260-G do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem: (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 260-H do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 260-I do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade: (Redação dada pela Lei nº 15.426, de 2026)

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 260-J do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 260-K do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 260-L do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 261 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 261, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 261 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Direito Processual Civil, Atos Processuais, Prazos em Dias Úteis, Citação Eletrônica, Intimações e Nulidades, Art. 261, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 261 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Direito Penal, Incêndio, Desabamento, Envenenamento e Saúde Pública, Art. 261, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 261 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Direito Processual Penal, Do Juiz, Ministério Público, Defensor, Assistente de Acusação e Auxiliares, Art. 261, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 261 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 261, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 261 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

ECA, Regras Finais e Vigência do ECA, Art. 261, Estatuto da Criança e do Adolescente Atualizado Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 262 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Direito Civil, Direito das Obrigações, Pagamento, Inadimplemento e Perdas e Danos, Art. 262, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 262 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Direito Processual Civil, Atos Processuais, Prazos em Dias Úteis, Citação Eletrônica, Intimações e Nulidades, Art. 262, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 262 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Direito Penal, Incêndio, Desabamento, Envenenamento e Saúde Pública, Art. 262, Código Penal Brasileiro Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 262 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Ao acusado menor dar-se-á curador.

Direito Processual Penal, Do Juiz, Ministério Público, Defensor, Assistente de Acusação e Auxiliares, Art. 262, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 262 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Direito do Trabalho, Bancários, Ferroviários, Trabalho da Mulher e Proteção ao Trabalho do Menor, Art. 262, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

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