Legislação e Códigos Consolidados

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 448-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 449 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 449, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 449 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 449, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 449 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 449, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 449 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Direito do Trabalho, Remuneração, Alteração Contratual, Rescisão, Justa Causa e Aviso Prévio, Art. 449, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 450 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 450 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 450, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 450 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 450 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

Direito do Trabalho, Remuneração, Alteração Contratual, Rescisão, Justa Causa e Aviso Prévio, Art. 450, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 451 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 451 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 451, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 451 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 451, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 451 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Direito do Trabalho, Remuneração, Alteração Contratual, Rescisão, Justa Causa e Aviso Prévio, Art. 451, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 452 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 452 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

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Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 452 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Direito Processual Penal, Procedimento Ordinário, Sumário, Tribunal do Júri (Arts. 406 a 497) e Processos Especiais, Art. 452, CPP de 1941 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 452 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Direito do Trabalho, Remuneração, Alteração Contratual, Rescisão, Justa Causa e Aviso Prévio, Art. 452, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 452-A da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 453 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 453, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 453 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

Direito Processual Civil, Petição Inicial, Contestação, Reconvenção, Provas, Audiência, Sentença e Coisa Julgada, Art. 453, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados