Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.477 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.478 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-á nos seus direitos, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

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Art. 1.479 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.480 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.

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Art. 1.481 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

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Art. 1.482 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Art. 1.483 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Art. 1.484 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

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Art. 1.485 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

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Art. 1.486 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.

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Art. 1.487 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

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Art. 1.488 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.

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Art. 1.489 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A lei confere hipoteca:

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Art. 1.490 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

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Art. 1.491 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.

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Art. 1.492 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

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Art. 1.493 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

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Art. 1.494 do Código Civil - Lei 10.406/2002

(Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

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Art. 1.495 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

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Art. 1.496 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

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