Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.437 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.438 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.439 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.440 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.441 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

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Art. 1.442 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de penhor:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.443 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

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Art. 1.444 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

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Art. 1.445 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

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Art. 1.446 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

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Art. 1.447 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

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Art. 1.448 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

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Art. 1.449 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

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Art. 1.450 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

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Art. 1.451 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

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Art. 1.452 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

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Art. 1.453 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.454 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.455 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.456 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

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