Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.497 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.498 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

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Art. 1.499 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A hipoteca extingue-se:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.500 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

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Art. 1.501 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

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Art. 1.502 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

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Art. 1.503 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

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Art. 1.504 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.

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Art. 1.505 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

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Art. 1.506 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

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Art. 1.507 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

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Art. 1.508 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

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Art. 1.509 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

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Art. 1.510 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

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Art. 1.511 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

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Art. 1.512 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

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Art. 1.513 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

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Art. 1.514 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

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Art. 1.515 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.516 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

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