Legislação e Códigos Consolidados

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.517 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.518 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.519 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

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Art. 1.520 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.521 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não podem casar:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.522 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

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Art. 1.523 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não devem casar:

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.524 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

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Art. 1.525 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

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Art. 1.526 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência

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Art. 1.527 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

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Art. 1.528 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

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Art. 1.529 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

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Art. 1.530 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

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Art. 1.531 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

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Art. 1.532 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

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Art. 1.533 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

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Art. 1.534 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

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Art. 1.535 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

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Art. 1.536 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

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