Legislação e Códigos Consolidados

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 822 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 823 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 823 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 823 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 824 do Código Civil - Lei 10.406/2002

As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 824 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 824 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 825 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 825 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A expropriação consiste em:

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 825 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 826 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 826 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 826, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 826 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 827 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 827, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 827 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 827, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 827 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 827, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 828 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não aproveita este benefício ao fiador:

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 828 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 828, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 828 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 828, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 829 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Direito Civil, Direito Contratual, Função Social, Boa-Fé Objetiva e Espécies Contratuais, Art. 829, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados