Legislação e Códigos Consolidados

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 900 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 900, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 901 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 901 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 901, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 901 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 902 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 902 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 902 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 903 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 903 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 903 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 904 do Código Civil - Lei 10.406/2002

A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 904 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 904 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 905 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 905 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 905, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 905 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 905, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 906 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Direito Civil, Títulos de Crédito, Endosso, Aval e Direito Cambiário, Art. 906, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 906 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 906, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 906 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 906, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 907 do Código Civil - Lei 10.406/2002

É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

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