Legislação e Códigos Consolidados

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 907 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 907, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 907 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 907, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 908 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Direito Civil, Títulos de Crédito, Endosso, Aval e Direito Cambiário, Art. 908, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 908 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 908, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 908 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 909 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 909 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 909, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 909 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.

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Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 910 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

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Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 910 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 910, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 910 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.

Direito do Trabalho, Dissídios Individuais e Coletivos, Recursos Trabalhistas e Execução Trabalhista, Art. 910, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 911 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Direito Civil, Títulos de Crédito, Endosso, Aval e Direito Cambiário, Art. 911, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 911 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 911, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 911 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Direito do Trabalho, Disposições Gerais e Transitórias da CLT, Art. 911, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 912 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

Direito Civil, Títulos de Crédito, Endosso, Aval e Direito Cambiário, Art. 912, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 912 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 912, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 912 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Direito do Trabalho, Disposições Gerais e Transitórias da CLT, Art. 912, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 913 do Código Civil - Lei 10.406/2002

O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Direito Civil, Títulos de Crédito, Endosso, Aval e Direito Cambiário, Art. 913, Código Civil de 2002 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 913 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Direito Processual Civil, Execução de Título Extrajudicial, Penhora, Avaliação, Expropriação e Embargos, Art. 913, CPC/2015 Ver Artigo e Julgados Relacionados
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 913 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Direito do Trabalho, Disposições Gerais e Transitórias da CLT, Art. 913, CLT Atualizada Ver Artigo e Julgados Relacionados